ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 108/2019
de 9 de setembro
Sumário: Carta para a Participação Pública em Saúde.
Carta para a Participação Pública em Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, ,o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que deve obedecer a sua divulgação, implementação e avaliação.
Artigo 2.º
Aprovação
1 — É aprovada como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a Participação Pública em Saúde.
2 — São ainda aprovados, como anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante, os critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de
implementação da Carta para a Participação Pública em Saúde referida no n.º 1.
Artigo 3.º
Divulgação
Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais serviços, organismos e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a Assembleia
da República, divulgam a Carta para a Participação Pública em Saúde na respetiva página da Internet, quando esta exista, e disponibilizam -na em locais de fácil acesso e consulta
pelas pessoas.
Artigo 4.º
Implementação
1 — O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção -Geral da Saúde, inclui, no Plano Nacional de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as medidas a
implementar, assim como os recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.
2 — A Assembleia da República inclui, no plano de atividades da Comissão de Saúde para cada sessão legislativa, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os recursos necessários,
para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.
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